Regimento Interno da IEPFAD

REGIMENTO INTERNO DA IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL FONTE DO AMOR DE DEUS PINDAMONHANGABA-SP

   

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

         Art. 1º – O presente Regimento Interno tem por finalidade regulamentar os direitos e as disposições da Igreja Evangélica Pentecostal Fonte do Amor de Deus em Pindamonhangaba-SP, com sede e foro na Rua do Cardoso nº 396, Bairro Alto do Cardoso, fundada aos 26 de Outubro de 2009, sendo uma Instituição Religiosa sem fins lucrativos, devidamente inscrita e registrada perante os órgãos competentes.

 

CAPITULO II

ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E DISCIPLINA DE MEMBROS

 Seção 1

 Da Admissão

 Art. 2º. A IGREJA tem número ilimitado de membros, os quais são admitidos na qualidade de crentes em nosso Senhor Jesus Cristo mediante confissão pública de sua fé e crença, sem discriminação de nacionalidade, cor, condição social ou política, desde que aceitem e concordem voluntariamente, com a liturgia, credo, doutrinas, disciplinas, costumes e forma de captação de recursos da IGREJA, com bom testemunho público, tendo a Bíblia Sagrada como única regra infalível de fé normativa para a vida e formação cristã, batizados por imersão em águas em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, e que preencham as seguintes condições:

 

I - sejam capazes civilmente, exceto os casos de admissão de menores de idade, previsto no § 2º deste artigo;

 

II - sejam possuidores de bom testemunho pessoal e conduta ilibada, devidamente testemunhada por, no mínimo, dois membros ativos;

 

III - sejam legalmente solteiros, casados, viúvos, separados ou divorciados e que não convivam maritalmente com qualquer pessoa que não seja seu cônjuge.

 

§ 1º. Os estados civis de solteiro e casado não se aplicam à união de pessoas do mesmo sexo, por contrariarem os princípios das Sagradas Escrituras, somente sendo admitidos casais heterossexuais, conforme Dt 23.17,18; Lv 18.22; 20.13; Rm 1.24-28; I Co 6.10; I Tm 1.10.

 

§ 2º.  Poderão ser admitidas pessoas menores de idade, a partir de doze anos, que preencham os requisitos espirituais esposados nas Sagradas Escrituras, representadas ou assistidas por seus responsáveis legais.

 

Art. 3º. Também poderá ser admitido como membro, qualquer interessado oriundo de outra igreja evangélica, desde que preencha os requisitos do artigo anterior e que seja recomendado por carta.

 

Parágrafo Único. A admissão do recomendado somente se dará após a apresentação da carta em reunião de membros, após manifestação da maioria dos presentes.

 

Art. 4º.  A pessoa interessada em tornar-se membro proveniente de outra igreja, que não porte carta de recomendação, poderá ser admitida por aclamação da maioria dos membros presentes na reunião referida no artigo anterior, após entrevista pessoal com o pastor da igreja, ou por uma pessoa por ele designada.

 

Parágrafo Único. Na entrevista referida neste artigo, o entrevistador avaliará as razões da falta da carta de recomendação, devendo, se assim entender necessário, estabelecer contato com o pastor da igreja de origem do interessado, somente levando a referida pessoa ao plenário da reunião de membros, se achar que não há motivos que impeçam a aclamação.

 

Seção 2

 Do Exercício do Direito

 

Art. 5º. O interessado em se desligar do rol de membros poderá fazê-lo em qualquer época, mediante pedido escrito protocolado na Secretaria, em cuja ocasião deverá devolver a respectiva carteira de identificação.

 

Seção 3

Do Cumprimento dos Deveres

 

Art. 6º. Todo membro deve dedicar-se à leitura, meditação e observância de toda a Bíblia Sagrada, tendo-a como a infalível Palavra de Deus.

 

Parágrafo Único. Qualquer atitude que configure confrontação, desobediência ou irreverência à Bíblia Sagrada não será tolerada, sujeitando o membro à aplicação de disciplina, como previsto no Estatuto.


Art. 7º. Também devem ser observadas todas as determinações da Assembleia Geral, da Diretoria e Conselhos, quando conformes à Bíblia Sagrada e às leis vigentes no País.


Art. 8º. Constitui também dever de todos os membros tratar uns aos outros respeitosamente, observando a fraternidade cristã esboçada na Bíblia Sagrada, resguardando a privacidade e a intimidade pessoal individual.

 

Parágrafo Único. No relacionamento pessoal deve cada membro tratar ao outro como “Irmão” ou “Irmã”.

 

Art. 9º. É obrigatório o comparecimento de cada membro aos cultos, notadamente aos de Santa Ceia, de ensino da Bíblia, bem como às reuniões dos órgãos internos dos quais faça parte.

 

Parágrafo Único. O desatendimento injustificado do contido no “caput” deste artigo ensejará a aplicação de medida disciplinar adequada, após entrevista pessoal com o membro faltoso, podendo, em caso de reincidência, depois da visita por um obreiro designado e a manifestação da pessoa de não mais pretender continuar como membro, por escrito ou verbal, ser desligado.

 

Art. 10. Todo membro deve esforçar-se para que as finalidades sociais da IGREJA sejam alcançadas, de forma voluntária, sem exigência de remuneração, nos limites de suas possibilidades, somente eximindo-se do cumprimento do dever aqui estipulado, mediante a justificativa de indisponibilidade de tempo pelo cumprimento de obrigações seculares.

 

Art. 11. A contribuição financeira de cada membro para que as finalidades sociais da IGREJA sejam alcançadas será sempre voluntária, obedecendo, porém, as determinações bíblicas regulamentadoras e aplicáveis ao assunto, tendo sempre a visão espiritual de que está contribuindo para o engrandecimento do Reino de Deus na terra, através da igreja.

 

Seção 4

Da Disciplina

 

Art. 12. As penas disciplinares, aplicáveis de acordo com o disposto no artigo 6º do Estatuto, serão pela ordem:

 

I - Advertência verbal;

 

II - Suspensão das atividades de membros, por prazo determinado, o qual não excederá a 4 (quatro) meses;

 

III – Afastamento do quadro de membros;

 

§ 1º. O prazo estipulado no parágrafo 6ºD do artigo 6º do Estatuto será aplicado nas transgressões que causem grave repercussão negativa no seio da comunidade, tendo, todavia, o pastor da igreja a liberdade de observar períodos menores em situações emergenciais.

§ 2º. O membro disciplinado poderá ser reintegrado à comunhão da IGREJA depois de ter cumprido as disciplinas estabelecidas, desde que demonstre os sinais bíblicos de arrependimento e a sua conduta recomende a reintegração nos moldes previstos no Estatuto.

 

Art. 13. Somente será aplicada penalidade a qualquer membro, após entrevista pessoal deste com o pastor presidente da igreja, ou por alguém por ele designado.

 

Art. 14. A gravidade da falta cometida determinará a graduação da penalidade a ser aplicada nos limites contidos no artigo 6º do Estatuto, obedecendo a avaliação pastoral.

 

 

Art. 15. A pena de afastamento do quadro de membros se dará preferencialmente nos cultos de terça-feira, mediante comunicação do pastor presidente da igreja, o qual levará em conta para recomendar a aplicação do afastamento a repercussão negativa entre os membros ou no seio da comunidade local quanto à conduta do membro.

 

§ 1º.  É expressamente vedada a publicidade de atos pecaminosos, para se preservar a honra, a dignidade e a imagem de qualquer dos membros, devendo ser observado para tanto o devido sigilo sobre os fatos.

 

§ 2º. Quando o pastor presidente da igreja concluir que o fato motivador da aplicação da disciplina deva ser comunicado aos demais membros, deverá usar a seguinte expressão: “Por ter procedido em desacordo com os preceitos contidos na Bíblia Sagrada, recomendo o afastamento do quadro de membros, do irmão ou da irmã...”.

 

§ 3º. Também será afastado o membro que se ausentar ou abandonar o cumprimento dos deveres estatutários, pelo prazo mínimo de 90 dias, após constatação comprovada pelo devido acompanhamento pessoal.

 

§ 4º. Será obrigatória a comunicação do afastamento ao membro, verbalmente ou por escrito. Não sendo este encontrado para ciência do fato, tal comunicação será afixada no quadro de avisos da igreja, devendo ali permanecer pelo período de 15(quinze) dias, contados da data da sua afixação.

 

Art. 16. A reintegração do membro afastado dar-se-á mediante manifestação pessoal do interessado, por carta ou verbalmente, perante os membros presentes, preferencialmente nas terça-feira, reconhecendo a procedência da penalidade, observado o prazo previsto no § 2º do art. 6º do Estatuto, podendo ser reduzido a critério do pastor presidente da igreja.

                  

Art. 17. Considerando a submissão às normas contidas na Bíblia Sagrada, a necessidade de ser respeitada a crença nos princípios doutrinários e a santidade e dignidade do local dos cultos, não será admitida nem tolerada qualquer atitude pessoal ou comportamento que venha confrontar com a liturgia, o decoro e o respeito ao que é sagrado e à honra de cada cultuante, podendo o infrator, membro ou não membro da IGREJA, ser advertido verbalmente, e, havendo resistência, ser compulsoriamente retirado do local.

Art. 18. Comete falha aquele que ofende o próximo e os costumes adotados pela Igreja (Mt 18.15-17), mediante a prática:

I – da desonestidade;

II - da discórdia;

III - da dissensão;

IV - do inadimplemento de obrigações civis;

V - do uso pircing;

VI - do uso nos cultos de short, bermuda, blusas decotadas e camiseta regata;

VII - do uso em público, pelas mulheres, de saias e blusas indecentes;

VIII - de jogos de azar;

IX - do uso de bebidas alcoólicas e de drogas;

X  - do tabagismo;

XI - da nutrição com alimento preparado com sangue sufocado ou consagrado a ídolo;

XII - da participação em movimentos folclóricos populares, salvo no cumprimento de obrigações escolares e de trabalho;

XIII - do abandono não justificado, por mais de 90 dias, aos trabalhos eclesiásticos;

XIV - da falta do recolhimento do dízimo.

 

         Art. 19. A suspensão da comunhão será aplicada ao membro que permanecer na prática, sem arrependimento, de conduta definida neste Regimento como falha, após reiterada advertência sem sucesso.

Seção 5

 

Da Aplicação de Medidas Disciplinares aos Obreiros

 

Art. 20. Perderá a função de obreiro aquele que:

 

I - Abandonar a IGREJA;

 

II - Solicitar sua carta de desligamento do rol de membros da IGREJA;

 

III - Adotar doutrinas e movimentos estranhos aos princípios da palavra de Deus, garantido ao acusado o direito de ampla defesa perante o Ministério Local;

 

IV - Acionar juridicamente a IGREJA;

 

V - Costumeiramente, embora advertido, não tenha conduta adequada e respeitosa nos ambientes de reuniões dos órgãos colegiados dos quais faça parte.

§ 1º. Qualquer obreiro sob disciplina, como previsto nos incisos deste artigo, não poderá ter acesso às reuniões do Ministério local.

 § 2º. Compete ao Ministério Local a apuração das transgressões atribuídas a qualquer obreiro.

 Art. 21. Também será disciplinado o obreiro que transgredir as normas bíblicas pelo cometimento de pecados que causem escândalos e graves prejuízos espirituais e morais.

 Art. 22. Qualquer pedido de reabilitação de obreiro, somente será protocolado, analisado e decidido após o decurso dos seguintes prazos contados da data de recepção da notificação da reconciliação:

 I - Por condenação judicial em processos cujo teor acusatório seja enquadrado em crimes contra a honra, a vida e o patrimônio após extinção da pena;

 II - Por práticas enquadradas no inciso anterior deste artigo: dois anos, quando primário; quatro anos quando reincidente.

 

Parágrafo Único. A reabilitação de que trata este artigo, além de preencher as normas contidas neste Regimento Interno, estará sujeita ao parecer favorável ou não, do Ministério Local, levando-se em consideração a gravidade de cada caso e se há interesse do Ministério na referida habilitação.

 

 

CAPÍTULO III

NATUREZA, COMPETÊNCIA E CIRCUNSCRIÇÃO DA IGREJA

 

 

         Art. 23 - À IGREJA assiste o poder regulamentador e, em conseqüência, a expedição de atos e instruções normativas sobre matérias de sua competência e sobre a organização dos seus trabalhos, recomendando o seu cumprimento àqueles que lhe estão circunscritos.

 

         Art. 24 - A IGREJA manterá um banco de dados informatizado, no qual constará o número de seus membros e congregados, de diáconos, presbíteros, evangelistas, pastores e missionários.

 

         Art. 25 - A IGREJA em Pindamonhangaba tem circunscrição em todo o seu município, e as normas do presente Regimento Interno aplicam-se a todas as pessoas e matérias a ela ligadas.

 

         Art. 26 - As normas do presente Regimento Interno aplicam-se:

         I - aos crentes em geral, bem como aos órgãos ou entidades à IGREJA ligados;

 

      II - àqueles que derem causa a perda, extravio ou tenham praticado qualquer outra irregularidade que resulte em dano ao patrimônio da IGREJA;

 

         III - aos dirigentes de congregações, bem como aos demais órgãos a elas subordinados;

 

         IV - aos missionários mantidos pela IGREJA;

 

         V – a todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização, por expressa disposição estatutária ou do presente Regimento.

 

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA IGREJA

 

 

         Art. 27 - A administração da IGREJA será exercida pelo seu Presidente, e, nas ausências e/ou impedimentos legais deste, respectivamente:

 

         I - pelo 1º (primeiro) Vice-Presidente (a);

 

        II - pelo 1º (primeiro) Secretário (a);

 

        III - pelo 2º (segundo) Secretário (a).

 

                           

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA IGREJA

 

 

         Art. 28 - Compete privativamente à Assembleia Geral:

 

         I - deliberar sobre as contas prestadas anualmente pela IGREJA, mediante emissão de parecer prévio do Conselho Fiscal;

 

         II - deliberar sobre conflito de normas estatutárias e regimentais;

 

         III - deliberar sobre relatórios anuais apresentados;

 

         IV - deliberar sobre assuntos de natureza administrativa;

 

         V - conceder licença aos membros da Diretoria e/ou do Ministério Local, por motivos de doença ou por quaisquer motivos de interesse particular;

 

         VI - aprovar o Estatuto e o Regimento Interno da IGREJA, bem como as suas modificações.

 

         VII – aprovar e eleger a diretoria da Igreja, com a presença e participação dos membros através de voto.

 

         Parágrafo único - As deliberações tomadas nas Assembleias Gerais somente podem ser modificadas através de outra Assembleia Geral.

 

         Art. 29 – À Presidência da IGREJA compete:

 

         I - propor políticas de expansão e deliberação de planos, programas e projetos da IGREJA, bem como avaliar o desempenho dos trabalhos a ela afetos;

 

         II - dirigir os trabalhos e superintender a ordem e a disciplina da IGREJA e seus órgãos, zelando pelo fiel cumprimento das políticas, planos, programas e projetos traçados;

 

         III - representar a IGREJA nas esferas judicial, extrajudicial e eclesiástica, ativa ou passivamente, na qualidade de seu principal responsável;

 

         IV - administrar e movimentar os recursos da IGREJA, autorizando despesas de custeio e investimentos, bem como autorizar os respectivos pagamentos;

 

         V - determinar a elaboração de um orçamento-programa, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, para viger no exercício seguinte;

 

         VI - prover cargos e funções, admitir e demitir funcionários, requisitar materiais e praticar todos os demais atos de administração;

 

         VII - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de programas, projetos e atividades da IGREJA;

 

         VIII - determinar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas do Estatuto e do Regimento Interno da IGREJA;

 

         IX - cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas da Assembleia Geral e, naquilo que for de seu legítimo interesse;

 

         X – tratar sobre quaisquer assuntos de interesse da IGREJA, com autoridades federais, estaduais, municipais ou estrangeiras;

 

         XI - baixar portarias e emitir instruções normativas, tais como circulares e outros instrumentos, referentes a atos de sua competência;

 

         XII - firmar convênios, acordos de cooperação, contratos e ajustes com órgãos ou entidades públicas ou privadas, concernente às atividades desenvolvidas pela IGREJA;

 

         XIII - presidir as Assembleias Gerais, bem como as reuniões da Diretoria e do Ministério Local;

 

         XIV - convocar as Assembleias Gerais, as reuniões da Diretoria e do Ministério Local, na forma deste Regimento Interno e do Estatuto da IGREJA;

 

         XV - proferir o voto de desempate nas reuniões da Diretoria e do Ministério Local;

 

         XVI - expedir ofícios e outros documentos da IGREJA, endereçados às autoridades públicas, bem como a outras IGREJAS, e ainda, dar ciência ao Plenário, dos expedientes recebidos e de interesse geral;

 

         XVII - dar posse aos membros da Diretoria, do Ministério Local e das pessoas nomeadas ou designadas para exercerem cargos ou funções em órgãos ou entidades relacionados à IGREJA;

 

         XVIII - assinar as Atas das deliberações Plenárias, após a sua aprovação pela Assembleia Geral, Diretoria ou Ministério Local;

 

         XIX – praticar quaisquer outros atos necessários ao bom desempenho e fiel cumprimento de seu mister.

 

         Art. 30 - À Diretoria da IGREJA em colégio compete:

 

         I - administrar o patrimônio desta, em perfeita harmonia com o Ministério Local;

 

         II - declarar a vacância dos cargos a ela afetos, em decorrência de renúncia ou abandono do cargo, exclusão, falecimento, violação dos preceitos bíblicos e demais prescrições do Estatuto da IGREJA e do presente Regimento Interno, antes de se submeter tal fato à Assembleia Geral;

 

         III - auxiliar direta e indiretamente a Presidência da IGREJA, nas tarefas que lhe são afetas, ou quando convocada para esse fim;

 

         IV - cumprir e fazer cumprir todas as normas emanadas de autoridades competentes, bem como aquelas constantes do Estatuto e deste Regimento Interno;

 

         V - cumprir e fazer cumprir as doutrinas bíblicas, bem como observar os costumes da IGREJA;

 

         VI - praticar os demais atos de sua competência e/ou que lhe forem atribuídos.

     

          Art. 31 – Ao Departamento de Supervisão de Setores compete:

 

         I – supervisionar e coordenar os trabalhos levados a efeito pelos dirigentes de setores, bem como das congregações, mantendo o respectivo relacionamento entre eles;

 

         II - ser ouvido previamente, quando da indicação de membros do Ministério Local para dirigirem os trabalhos nos respectivos Setores;

 

         III - assessorar a Presidência da IGREJA na coordenação e supervisão dos trabalhos;

 

         IV – coordenar a consolidação dos planos e programas a este afetos;

 

         V - acompanhar diuturnamente os trabalhos desenvolvidos pelos dirigentes dos Setores e respectivas congregações, orientando-os naquilo que se fizer necessário;

 

         VI - auxiliar os demais departamentos da IGREJA na identificação dos problemas administrativos que, de alguma forma, estejam dificultando o alcance dos objetivos almejados e, se possível, propor medidas corretivas;

 

         VII - auxiliar a Presidência da IGREJA na elaboração de Planos de Ação por ela orientados;

 

         VIII - colaborar com a Presidência, em todas as ações levadas a efeito, assim como propor o que entender satisfatório para resolver os problemas surgidos;

 

         IX – ajudar na composição do corpo de obreiros que atuará em cada congregação do Setor;

 

         X - administrar o FUMAVIS – Fundo de Manutenção de Visita aos Setores.

 

         Art. 32 – Ao Departamento de Educação Cristã compete:

 

         I - relacionar-se com os demais órgãos da IGREJA, bem como buscar a harmonização entre os órgãos que o compõem;

 

         II - buscar incessantemente a aplicação de meios didáticos próprios, com o objetivo de aprimorar a educação cristã que é ministrada aos crentes, assim como difundir o Evangelho, com o intuito de ganhar mais almas para o reino de Deus;

 

         III – buscar por todos os meios, o incentivo aos crentes a conhecerem, com mais profundidade, os ensinamentos contidos na Bíblia Sagrada, nos livros, jornais, revistas e folhetos evangélicos e demais meios de comunicação, para que sejam mais abençoados;

 

         IV - criar espaços destinados à aprendizagem, objeto da educação cristã, assim como a sua estruturação para que se possa abranger o maior número de crentes possível;

 

         V – promover a realização de seminários, cursos, simpósios e palestras, com o intuito de aprimorar mais o conhecimento dos crentes, no que concerne à educação cristã e ao evangelismo;

 

         VI – articular com a Presidência, com a Diretoria e com o Ministério Local, para a persecução de programas que objetivem tornar os seus membros cada vez mais preparados para ministrar a Palavra de Deus, à luz do seu verdadeiro ensinamento;

 

         VII – produzir, através da Escola Bíblica Dominical, o ensino sistemático e metódico, utilizando a literatura produzida pela CPAD, Central Gospel e Editora vida.

 

         Art. 33 – Ao Departamento Administrativo-Financeiro compete:

 

         I - proceder ao registro contábil dos atos e fatos da gestão administrativa, observando o plano de contas;

 

         II - relacionar-se com os demais órgãos que compõem a estrutura organizacional da IGREJA, para que se conserve o funcionamento harmônico entre estes;

 

         III – responsabilizar-se privativamente pela parte administrativo-financeira, bem assim pela sua estruturação e organicidade;

 

         IV – colaborar com a Presidência, Diretoria, Ministério Local e demais órgãos que compõem a IGREJA, na elaboração de propostas para ampliação dos serviços a ela afetos, assim como buscar determinar prioridades para a execução das metas propostas;

 

         V – buscar incessantemente meios técnicos mais racionais para o aprimoramento das partes administrativa e financeira da IGREJA;

 

         VI – auxiliar o Presidente e a Diretoria da IGREJA, na elaboração anual de um Programa Orçamentário e Financeiro, visando determinar prioridades na aplicação dos recursos a serem arrecadados no ano subseqüente;

 

         VII – elaborar relatórios anuais, concernentes à parte administrativo-financeira da IGREJA, para conhecimento e aprovação pela Assembleia Geral;

 

           VIII – assinar, conjuntamente com o Presidente da IGREJA, os cheques, ordens de pagamentos, recibos ou quaisquer outros documentos contábeis ou financeiros, relacionados à IGREJA;

 

         IX – programar, disciplinar e executar todas as demais tarefas que lhe sejam afetas, sempre com a anuência da Presidência da IGREJA.  

 

         Art. 34 – A Divisão dos Círculos de Oração da Igreja Evangélica Fonte do Amor de Deus em Pindamonhangaba compreende:

 

I – CIRCULO DE ORAÇÃO;

 

II – CIRCULO DE ORAÇÃO JUVENIL;

 

III – CIRCULO DE ORAÇÃO INFANTIL.

 

Parágrafo Único – Aos Círculos de oração da Igreja Evangélica Pentecostal Fonte do Amor de Deus em Pindamonhangaba na pessoa de seu representante, compete:

 

         I - relacionar-se com os demais órgãos da IGREJA;

 

         II - reunir-se para buscar a Deus em oração, suplicando as bênçãos do Céu, para que as metas da IGREJA realmente sejam plenamente coroadas de êxito;

 

         III - auxiliar a Presidência, a Diretoria, o Ministério Local e os demais órgãos da IGREJA, através da oração, nas tarefas que porventura possam parecer impossíveis de ser realizadas;

 

         IV - incentivar os crentes a buscarem a Deus em oração, lembrando-lhes que a oração de um justo muito pode em seus efeitos;

 

         V - efetuar campanhas de oração em favor de projetos específicos da Obra de Deus.

 

 

         Art. 35 - Aos Núcleos dos Círculos de Oração nos Setores compete:

 

         I - auxiliar os dirigentes dos Setores e das Congregações, através das orações;

 

         II - efetuar campanhas de oração, conscientizando cada irmão da necessidade de aproximar-se cada vez mais de Deus.

 

         Art. 36 – À Secretaria de Missões da Igreja Evangélica Pentecostal Fonte do Amor de Deus em Pindamonhangaba, compete:

 

         I - estimular o preparo, à luz da Bíblia Sagrada, dos irmãos que tenham vocação para o trabalho missionário;

 

         II - dar apoio administrativo, financeiro, evangelístico e logístico, aos Missionários que se encontram desempenhando suas funções;

 

         III – oferecer preparo teológico e espiritual aos aspirantes ao trabalho Missionário;

 

         IV - designar para o trabalho missionário, com a anuência da Presidência, pessoas vocacionadas e devidamente preparadas para tal fim;

 

         V – reunir e divulgar informações sobre a necessidade do campo missionário e a realidade enfrentada pelos missionários que estão na ativa;

 

         VI – acompanhar através de relatórios e/ou visitas o desenvolvimento da obra executada pelos missionários no campo.

 

         Art. 37 - As Assessorias Contábil, Jurídica e de obras, são órgãos de assessoramento técnico da Presidência.

 

         Art. 38 – À Assessoria Técnica Contábil compete:

 

         I - prestar assessoramento técnico à Presidência da IGREJA, nos assuntos submetidos à sua análise;

 

         II - orientar a Presidência, na concretização de projetos técnicos e científicos, bem como demonstrar a sua melhor viabilização e da forma menos dispendiosa para a IGREJA;

 

         III - emitir pareceres técnicos relativamente aos assuntos de sua competência.

 

         Art. 39 – À Assessoria Técnica Jurídica compete:

 

         I – prestar assessoramento à presidência da IGREJA, nos assuntos relacionados à esfera jurídica;

 

         II – representar a IGREJA judicial ou extrajudicialmente, perante quaisquer órgãos, mediante outorga de poderes por parte do Pastor Presidente da Igreja.

 

         Art. 40 – À Assessoria Técnica de Obras compete:       

 

         I – elaborar anualmente projetos concernentes às obras de construção e reformas a serem levadas a efeito pela IGREJA, no ano subsequente, bem como alocar recursos para esse fim;

 

         II - apreciar projetos de construção civil e reformas dos imóveis de propriedade da IGREJA no município de Pindamonhangaba, visando sua execução;

 

         III - supervisionar as obras realizadas nos imóveis de propriedade da IGREJA;

 

         IV - contratar o pessoal necessário para a execução das obras;

 

         V - adquirir o material necessário para a realização dessas obras;

 

         VI - executar todas as demais tarefas inerentes à área de construção civil nos imóveis da IGREJA. 

 

         Art. 41 – À Divisão da Escola Bíblica Dominical compete:

 

         I – ajudar na escolha dos coordenadores e professores da Escola;

 

         II – ajudar na escolha do secretário, do tesoureiro e de todos os demais componentes da estrutura da Escola;

 

         III - desenvolver a espiritualidade dos alunos, formando neles um caráter cristão;

 

         IV - treinar o cristão para o serviço do Mestre;

 

         V - coordenar as reuniões dominicais da Escola;

 

         VI - promover reuniões objetivando capacitar os coordenadores e professores da Escola;

 

         VII - dar todo o suporte aos coordenadores, professores e alunos, no que concerne ao material necessário para o perfeito funcionamento da Escola;

 

         VIII - manter uma perfeita integração entre os professores, coordenadores e a direção da Escola, orientando-os em tudo o que for preciso;

 

         IX – fomentar os professores a promoverem a divulgação e leitura de obras literárias referentes ao seu trabalho;

 

         X – interagir com os supervisores de Setor, dirigentes de congregações, coordenadores, professores e alunos da Escola;

 

         XI – zelar para que seja mantido completo o quadro de coordenadores e professores da Escola;

   

   XII - buscar permanentemente formas de incentivo aos alunos para que sejam sempre assíduos freqüentadores da Escola;

 

         XIII - administrar todas as demais tarefas inerentes à Escola.

 

            Art. 42 - Ao Núcleo da Escola de Missões da Igreja Evangélica Pentecostal Fonte do Amor de Deus compete:

 

         I – ensinar a Palavra de Deus direcionado-a ao trabalho missionário;

 

         II – preparar espiritualmente os membros da IGREJA para o campo missionário;

 

         III – efetuar outras atividades ligadas ao trabalho missionário.

        

Art. 43 - À Secretaria de Evangelismo compete:

 

         I – propagar em vias e logradouros públicos, o Evangelho de Jesus Cristo, através de todos os meios;

 

         II – elaborar calendários mensal e anual, dispondo sobre as datas e locais onde serão realizadas as cruzadas evangelísticas;

 

         III – elaborar programação a ser adotada quando da realização de cruzadas evangelísticas;

 

         IV – atender a evangelização do Bairro, bem como das rodovias, dentro da circunscrição e competência da IGREJA.

 

         Art. 44 – À Divisão Musical compete:

 

         I - ensinar Música àqueles irmãos que tenham a vocação musical;

 

         II – adquirir, controlar e conservar os instrumentos musicais e os equipamentos a eles correspondentes;

 

         III - promover ensaios, objetivando o aperfeiçoamento das músicas a serem entoadas;

 

         IV – elaborar programação musical da IGREJA.

 

         Art. 45 - Ao Núcleo de Grupos Musicais compete:

 

         I - incentivar e controlar grupos musicais na IGREJA;

 

         II - ensinar a musicalização, através da educação vocal e harmonização;

 

         III - promover ensaios;

 

         IV - exercer todas as demais atividades relacionadas à música.

 

         Art. 46 - Ao Núcleo de Som e Gravação compete:

 

         I – providenciar a sonorização e a iluminação dos locais onde se realizem reuniões com o objetivo de propagação do Evangelho;

 

         II – realizar a gravação de som e imagem, das mensagens evangelísticas, sempre que possível;

 

         III – promover a divulgação da Palavra de Deus através da música sacra.

 

         Art. 47 - Ao Núcleo de Treinamento Musical compete:

 

         I – ensinar a teoria musical;

 

         II - ensinar a prática musical, através dos instrumentos;

 

         III - ensinar a técnica de regência.

 

         Art. 48 – À Divisão Administrativa compete:

 

         I - organizar e manter atualizado o cadastro e lotação dos funcionários da IGREJA;

 

        II - orientar e controlar a aplicação dos diplomas legais relacionados ao labor dos funcionários, bem como em relação aos seus direitos, vantagens e responsabilidades;

 

         III - elaborar, controlar e executar o pagamento de pessoal;

 

       IV - disciplinar o pagamento decorrente do custeamento de viagens e hospedagens do Presidente, Diretoria da IGREJA, Ministério Local e de pessoas outras autorizadas para tal fim;

 

         V - controlar a freqüência, licença e afastamento de funcionários da IGREJA.

 

         Art. 49 – À Divisão Financeira compete:

 

         I - elaborar informativos financeiros mensais e balanço anual de suas atividades;

 

         II - analisar os demonstrativos e registros contábeis analíticos, providenciando o saneamento de posições anormais;

 

         III - manter arquivo da documentação contábil, facilitando a sua utilização pelo Conselho Fiscal;

 

         IV - conhecer dos relatórios contábeis elaborados pelo Conselho Fiscal, bem como promover as diligências necessárias;

 

         V - promover a execução financeira dos recursos dos créditos descentralizados;

 

    VI - organizar a programação financeira e transferir recursos necessários à execução dos créditos descentralizados;

 

         VII - manter rigoroso sistema de acompanhamento e controle da execução orçamentária e financeira;

 

      VIII - promover a descentralização dos créditos orçamentários de acordo com os cronogramas autorizados;

 

         IX - manter controle dos responsáveis pela aplicação de recursos financeiros transferidos em forma de convênios, ajustes, acordos, contratos e analisar as prestações de contas correspondentes, propondo a adoção de medidas saneadoras de posições anormais;

 

     X - controlar a arrecadação da receita proveniente de dízimos, ofertas, doações e outras receitas diretamente arrecadadas ou destinadas à IGREJA;

 

         XI - efetuar a análise da arrecadação e seu acompanhamento através de registros próprios;

 

         XII - elaborar balancetes, balanços e demonstrativos contábeis, orçamentários e financeiros da IGREJA;

 

      XIII - exercer todas as demais atividades relacionadas às áreas contábil, financeira e orçamentária da IGREJA.

 

 

CAPÍTULO VI

DO MINISTÉRIO LOCAL

 

 

         Art. 50 – Os membros do Ministério Local, de forma individual, têm as seguintes atribuições:

 

         I – Pastor-Presidente:

 

                   a) presidir o Ministério Local em todas as suas ações;

 

                   b) presidir a todas as reuniões da IGREJA;

 

                   c) planejar, coordenar e avaliar o desempenho das atividades espirituais da IGREJA local e de todos os demais órgãos ou entidades vinculadas a esta;

 

                   d) assinar, com o 1º (primeiro) Secretário do Ministério Local, todos os documentos relativos às atividades eclesiásticas e de relações públicas;

 

                e) dirigir as atividades espirituais e servir de exemplo aos membros do Ministério Local e da IGREJA, de forma irrepreensível, segundo os preceitos bíblicos, morais e aqueles estatuídos nas normas legais vigentes;

 

                   f) cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no Estatuto e no Regimento Interno da IGREJA;

 

                   g) desempenhar demais tarefas a este afetas.

 

         II – Vice-presidentes:

 

                   a) colaborar com o presidente em suas atividades diárias e substituí-lo em impedimentos eventuais e temporários, cumprindo o presente regimento no que tange as atividades previstas no inciso anterior.

                  

         III – Co-Pastor:

 

                   a) assessorar o Presidente e vice-presidentes, por sua ordem, e, na ausência destes, substituí-los.

 

         IV – 1º (primeiro) Secretário:

 

                   a) assinar com o Presidente do Ministério Local, ou seu substituto legal, todos os documentos, certificados ou declarações fornecidas aos Pastores, Evangelistas, Presbíteros e Diáconos, concernente às atividades ministeriais;

 

                   b) orientar-se na execução dos trabalhos que lhe forem confiados;

 

                   c) elaborar as atas das reuniões levadas a efeito pelo Ministério Local;

 

                   d) manter sempre atualizados os cadastros relativos aos obreiros da IGREJA;

 

                   e) manter em dia e devidamente catalogadas, as correspondências referentes às atividades do Ministério Local;

 

                   f) elaborar e apresentar os relatórios que devem ser prestados à IGREJA e ao Ministério Local, mensal e anualmente;

 

                   g) ter sempre em boa ordem e em dia os encargos da Secretaria;

 

                   h) organizar, com a antecedência necessária, a pauta das reuniões do Ministério Local;

 

         V – 2º (segundo) Secretário:

 

                   a) substituir o 1º (primeiro) Secretário em suas faltas e impedimentos legais e compartilhar com este as atividades diárias.

 

                   b) colocar em ordem todo o material de expediente no decorrer das reuniões do Ministério Local.

 

         c) colaborar com o 1º (primeiro) Secretário, em todos os trabalhos que estiverem sob sua responsabilidade;

 

         VI – Secretário Adjunto:

 

                   a) substituir o 1º e 2º secretários nas suas faltas e impedimentos;

         VII – Supervisor de Área:

 

                   a) formar o corpo de obreiros do Setor para auxiliá-lo no exercício de suas atividades;

 

                   b) dirigir a congregação sede do Setor;

 

                   c) apresentar a sã doutrina, baseada na verdade, fundamentada na Palavra de Deus;

 

                d) apascentar o rebanho de Deus com cuidado e com amor, procedendo visitas periódicas aos lares;

 

                   e) substituir dirigentes, após parecer da Diretoria do Ministério Local;

 

                   f) objetivar a abertura de novas congregações no seu setor de trabalho, fomentando o crescimento deste;

 

                   g) incentivar o crescimento do número de membros da IGREJA, tendo como meta o batismo de pelo menos um congregado por mês, por congregação;

 

                   h) conviver harmoniosamente com todos os departamentos e núcleos de cada congregação do Setor;

 

                   i) executar as determinações emanadas da diretoria do Ministério Local;

 

                   j) usar de fidelidade na arrecadação e prestação de contas do movimento financeiro;

 

                   k) alcançar a meta espiritual e financeira traçada pelo Ministério Local;

 

                   l) usar de imparcialidade ao tomar qualquer decisão na sua circunscrição setorial;

 

                   m) admitir as próprias falhas, se houver, diante dos liderados;

 

                   n) ser tratável, social e acessível no exercício ministerial;

 

                   o) manter em segredo informações confidenciais que dizem respeito ao Ministério e a vida dos liderados;

 

                   p) dirigir os trabalhos com decoro e ética cristã, primando pela decência e ordem dos cultos e reuniões;

 

                   q) Tratar bem os obreiros cooperadores, na qualidade de co-participantes das responsabilidades do ministério que Deus o confiou;

 

                   r) participar do Círculo de Oração dos Obreiros, no templo sede e/ou na sede dos setores;

 

                 s) buscar saber dos dirigentes de congregações a razão pela qual o membro da IGREJA está sendo disciplinado;

 

VIIIEvangelistas e pastores:

 

                   a) pregar o evangelho de Cristo;

 

                   b) dirigir cultos, conhecendo suas naturezas;

 

                   c) celebrar casamentos, santa ceia e outras celebrações que se fizerem necessárias;

 

                   d) ungir enfermos, apresentar crianças e outras necessidades afins;

 

                   e) visitar os membros da comunidade evangélica, tomando conhecimento de suas necessidades para ajudá-los;

 

                   f) dirigir igrejas, desde que para isso hajam sido designados;

 

                   g) desempenhar todas as demais tarefas inerentes a esses cargos;

 

IXPresbíteros:

 

                   a) desempenhar as mesmas atribuições previstas no inciso anterior, desde que previamente comissionados para tais, com exceção de celebrar casamentos;

 

XDiáconos:

 

                   a) manter a ordem e reverência no templo e suas dependências;

 

                   b) preparar a mesa da Ceia, inclusive fazer a aquisição do pão e vinho para essa reunião;

 

                   c) recolher as contribuições financeiras de cada culto;

 

                   d) visitar enfermos e demais irmãos que não podem congregar-se;

 

                   e) prestar assistência a órfãos, viúvos (as), idosos (as) e necessitados;

 

                   f) estabelecer e coordenar programas sociais que garantam a cidadania e a justiça dos irmãos na fé, desde que supervisionado pelo seu dirigente;

 

                   g) desempenhar outras funções administrativas ou espirituais atribuídas pelo Ministério Local.

 

§ 1º – O segundo supervisor será sempre um ministro; não havendo este na referida área da supervisão, será aceito preferencialmente um presbítero.

 

§ 2º – O mandato do Supervisor terá duração de 1 (um) ano, naquela área de atividades, podendo ser prorrogado se, durante o exercício, cumprir todas as metas estabelecidas pelo Ministério Local.

 

§ 3º – Com exceção do Presidente da Diretoria do Ministério Local, a escolha e designação dos demais membros desta Diretoria, para o exercício de suas atividades, será feita por este Ministério, com aquiescência do presidente, e posterior eleição pela Assembleia Geral.

 

 

         Art. 51 - No âmbito da IGREJA, somente poderá ser consagrado ao cargo de presbítero o membro em comunhão, Espírito Santo, que demonstre vocação e chamada, que goze de boa reputação e possua conhecimento das doutrinas bíblicas, comprovado com curso médio teológico completo, e que, no mínimo, tenha concluído o Ensino Fundamental.

 

         § – Somente poderá ser consagrado ao cargo de Diácono o membro em comunhão, que demonstre vocação e chamada, que goze de boa reputação e possua conhecimento das doutrinas bíblicas, com curso básico teológico ou 50% (cinquenta por cento) do curso médio teológico e que esteja no mínimo cursando o Ensino Fundamental.

 

§ 2º - Todo Diácono ou Presbítero, vindo de outro Campo Ministerial, para exercer as atividades inerentes ao cargo, poderá ser recebido excepcionalmente, com o preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo anterior e caput deste artigo, sujeitando-se a cumprir um período probatório de 4 (quatro) meses, sendo posteriormente apresentado à Comissão de Consagração que emitirá parecer conclusivo quanto ao reconhecimento do cargo em questão.

 

§ - O Pastor ou Evangelista vindo de outro campo ministerial, para exercer as atividades inerentes ao cargo, estará sujeito ao cumprimento de um período probatório de 6 (seis) meses.

 

         § - Aos membros do Ministério local, quando autorizados para o exercício de qualquer função de caráter ministerial, serão fornecidas autorizações correspondentes às respectivas funções, as quais deverão estar assinadas pelo Pastor Presidente e pelo 1º (primeiro) Secretário do Ministério Local.

 

         § - Os membros do Ministério local, portadores de certificados, quando enviados para o interior do município, ou fora dele, com o fim de abrir trabalhos ou dirigir igrejas, ficarão, disciplinar e administrativamente, vinculados às normas daquela Igreja e à sua Convenção Estadual. 

 

         § - Os certificados ou autorizações, concedidos aos membros do Ministério Local, serão cassados ou suspensos a qualquer tempo, em caso de suas condutas tornarem-se incompatíveis com os preceitos cristãos contidos nas Sagradas Escrituras ou com as regras de conduta impostas pelas normas legais vigentes, bem como se contrariarem as normas estabelecidas no presente Regimento Interno.

 

 

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE CIDADANIA

 

Art. 52 – São atribuições da Comissão de Cidadania:

 

I - assessorar o Ministério Local em questões que exijam o posicionamento político da IGREJA;

II - atuar junto aos parlamentares membros da IGREJA, prestando-lhes assistência necessária para o desenvolvimento de sua ação parlamentar e assessoramento;

 

III - propor a retirada de apoio de uma representação política da IGREJA, quando esta não corresponder aos interesses das Assembleias de Deus de Porto Velho.

 

 

CAPÍTULO VIII

DOS DIRIGENTES DE CONGREGAÇÕES

 

                  

         Art. 53 - Aos Dirigentes de Congregações compete:

 

         I - representar administrativamente a congregação que dirige;

 

         II - sugerir à Diretoria da IGREJA, através do Supervisor do Setor ao qual está subordinado, os auxiliares que julgar necessários no atendimento das necessidades espirituais e materiais da congregação que dirige;

 

         III - responsabilizar-se por todas as atividades da congregação para a qual foi designado;

 

         IV - executar as tarefas que lhes foram confiadas de conformidade com as orientações emanadas do Supervisor do Setor, desde que não contrarie os princípios bíblicos e as normas do Estatuto e deste Regimento Interno;

 

         V - responsabilizar-se pelo patrimônio da congregação que dirige;

 

        VI – apresentar, ao supervisor, um plano de trabalho espiritual e material, antes da execução do mesmo.

 

Parágrafo único – É vedado aos dirigentes de Congregação iniciar quaisquer atividades de construção sem a prévia autorização da Diretoria da IGREJA.

 

 

CAPÍTULO IX

DO CONSELHO FISCAL

 

 

         Art. 54 – Ao Conselho Fiscal, órgão de Fiscalização e Controle da IGREJA, compete:

         I – emitir parecer prévio das contas da IGREJA, para posterior deliberação plenária.

 

         II – exercer outras atribuições relativamente ao fiel controle contábil, financeiro e patrimonial das ações da IGREJA, desde que solicitado.

 

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

         Art. 55 – Todo obreiro indicado para dirigir Congregação e/ou Setor, deve ser entrevistado juntamente com sua esposa, pela Diretoria da IGREJA.

 

Art. 56 – A Comissão de Consagração de Presbítero e Diácono, formada por 3 (três) pastores, indicados pelo Presidente da IGREJA, fará entrevistas com os candidatos à consagração, bem como o recebimento de obreiros oriundos de outras igrejas de nosso ministério.

 

Parágrafo único – A Supervisão indicará os nomes dos candidatos mencionados neste artigo diretamente ao Presidente que, ato contínuo os fornecerá à Comissão, a qual analisará seus aspectos espirituais, morais, culturais e teológicos para produzir a decisão de consagração juntamente com o Presidente.

 

Art. 57 – Somente será recebido por aclamação, para tornar-se membro da IGREJA, o candidato proveniente de outra IGREJA evangélica que adota os mesmos princípios doutrinários esposados por aquela.

 

Art. 58 – A sonorização das IGREJAS, nos cultos convencionais destas, em qualquer horário, deverá obedecer às normas legais, não sendo permitida a sua utilização nos cultos de vigílias.

 

Art. 59 – Todos os cultos noturnos da IGREJA, inclusive os de Santa Ceia, têm início às 19h30min (dezenove horas e trinta minutos), podendo ser estendido até as 21h30min (vinte e uma horas e trinta minutos).

 

§ 1º – O Culto da Escola Bíblica Dominical inicia-se às 08h (oito horas) e encerra-se as 10h (dez horas).

 

§ 2º – Todos os cultos têm início com ½ (meia) hora de oração.

 

Art. 60 – Em todo 3° (terceiro) domingo de cada mês será realizada reunião do Ministério Local, sendo que nos meses pares será obrigatória a presença dos obreiros e esposas, de todo o campo ministerial de Pindamonhangaba, incluindo os distritos; nos meses ímpares, somente dirigentes de congregações e esposas.

 

Art. 61 – Sempre que o Setor for visitado por qualquer membro da Diretoria da IGREJA, o dirigente do culto passar-lhe-á a direção dos trabalhos, imediatamente.

 

Art. 62 - Este Regimento Interno somente poderá ser reformado, parcial ou totalmente, em casos especiais, por aprovação da maioria dos membros da IGREJA, em comunhão, presentes, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.

 

Art. 63 - A Fundação de Serviços da IGREJA Evangélica Pentecostal Fonte do Amor de Deus - IEPFAD, pessoa jurídica de direito privado, vinculada administrativamente à IGREJA, tem por finalidade administrar, criar, manter e promover os serviços desempenhados pela IGREJA, na forma disposta no Estatuto desta Fundação.

 

Art. 64 – A diretoria do Ministério Local, de forma individual, tem o direito de gozar férias anualmente, pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos ou intercalados.

 

Art. 65 – O pastor presidente será jubilado nos seguintes casos:

 

I – por comprovada incapacidade permanente, para o desempenho das atividades ministeriais;

 

II – voluntariamente, após 25 (vinte e cinco) anos de serviços ministeriais, depois da comprovação de que destes, 10 (dez) anos, no mínimo, tenham sido exercidos junto ao Ministério local.

 

Parágrafo Único – A jubilação a que se refere o caput deste artigo deverá ser aprovada pela Assembleia Geral, com o quorum compatível de membros em comunhão, após parecer prévio da Diretoria.

 

         Art. 66 - Se à época do falecimento do Pastor Presidente, este não exercia nenhuma atividade remunerada em empresas públicas da administração direta, indireta, autárquica, fundacional ou empresas de economia mista, bem como em empresas privadas, e que não seja amparado pela Previdência Social, a viúva fará jus, mensalmente, a uma prebenda no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do que o “de cujus” percebia da IGREJA em salários mínimos à data de seu falecimento.

      

Parágrafo Único – Na hipótese de falecimento do pastor e de sua esposa, os filhos menores do casal farão jus à prebenda proporcional de que trata este artigo, até completarem a maioridade civil ou adquirirem a independência econômica.

 

         Art. 64 – As Secretarias, Departamentos e Divisões poderão ter seus Regimentos próprios, desde que não contrariem as normas estatutárias e regimentais da Igreja.

 

         Art. 65 – Todo obreiro deverá estar vinculado a uma congregação, devendo obediência a seu dirigente, não podendo assumir qualquer cargo em outra congregação, de qualquer Setor, se não levar consigo carta de transferência com recomendação.

 

         Art. 66 – Todo missionário que for enviado pela IGREJA deverá permanecer no campo missionário por um período mínimo de 3 (três) anos consecutivos, salvo em casos especiais, tendo depois disso, o direito de gozar um período de férias de 3 (três) meses.

 

         Art. 67 - Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos em Assembleia Geral Extraordinária e devidamente registrados em ata.

 

         Art. 68 - Fica eleito o foro desta Cidade e Comarca de Pindamonhangaba, para dirimir quaisquer dúvidas porventura existentes em razão do presente Regimento Interno, renunciando-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.  

 

         Art. 69 – O presente regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, seguido do competente registro em Cartório.

 

          Art. 70 - Revogam-se as disposições em contrário ao presente Regimento Interno.   

 

 

 

Pindamonhangaba-SP, 03 de Março de 2010.

 

 

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Ailton José de Melo

Pastor Presidente

IEPFAD